quinta-feira, 30 de julho de 2015

Tempo de guarda de documentos - parte II

Amigos, boa noite!!

Desculpem a ausência ontem, mas como divido minhas horas do dia entre as atividades de profissional, esposa, dona de casa, MÃE entre tantas outras, a minha filhinha esteve doentinha, mas, graças a Deus, já está melhor!!
Voltando com as nossas postagens, vamos postar a Parte II sobre o tempo de guarda de documentos e hoje, especificamente, documentos gerados em empresas, sejam elas públicas ou privadas, que requerem fundamentação jurídica, na maioria dos casos. Cada documento tem uma vida útil, desde que previamente, estabelecido em normas legais, denominado "período prescricional". Assim, vencido o prescricional, não há necessidade de mantê-lo em arquivo. São alguns deles:

Folha de Pagamento - tempo indeterminado - Art. 45, da lei nº 8.212/91;
PIS/PASEP - 10 anos - arts 3º e 10 do Decreto-lei nº 2.052/83;
FGTS - 30 anos - Enunciados nºs 95 e 206 do TST;
DRE (antiga DARF) - 5 anos - Art 4º, da IN nº 8/93 da SRF;
Atestado Médico - 10 anos - Decreto nº 612/92



Se você tem alguma dúvida sobre algum documento que gostaria de saber o tempo de guarda, entre em contato com a gente.
Acesse: www.facebook.com.br/anapaulaorganizzar
Contatos: organizzar.rn@hotmail.com
Tel: (84) 98836-7816






Nenhum comentário:

Postar um comentário